Trabalhador que teve carteira de
trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado
Trabalhador
que teve a Carteira de Trabalho extraviada pelo empregador deverá ser
indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença, tomada pela juíza
da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), foi mantida pela Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). De acordo com os
desembargadores, a perda do documento vai acarretar grandes dificuldades ao
trabalhador, que pode jamais conseguir recuperar todos os registros, o que
ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependem das anotações
constantes da carteira.
A sentença
de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador e
condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que
além de extraviar a carteira do autor, o gerente administrativo registrou
ocorrência policial sobre o fato, em nome do autor, sem seu conhecimento. No
recurso ordinário apresentando ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença ou a
redução do valor da indenização, o empregador disse entender que o extravio da
carteira de trabalho não traria transtornos para o empregado.
Resultado
danoso
O relator do
caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou em seu voto
que, “em relação ao dano moral, há a exigência da demonstração de que o empregador
agiu ou omitiu-se na ocorrência de fato abalador da confiança íntima, causando
dor moral ou humilhação pública ao obreiro, com perturbação psíquica
inequívoca. Ainda, imprescindível a prova dos atos alegadamente praticados pelo
empregador, de sua publicidade, bem como do nexo de causalidade entre tais atos
e os prejuízos morais sofridos pelo trabalhador”. Além disso, é preciso que
haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando
danos extra-patrimoniais ao trabalhador, complementou o relator.
No caso, dos
autos, salientou o desembargador, ficou claro que a carteira de trabalho do
empregado se extraviou por culpa do empregador. O documento contém toda a vida
profissional do empregado, e a sua perda “acarretará grandes dificuldades ao
obreiro para comprovar sua experiência através dos contratos regularmente
consignados em sua CTPS, sendo possível, inclusive, que jamais consiga refazer
todos os registros, o que, sem dúvida, ocasionará transtornos para aquisição de
direitos que dependam destas anotações”, frisou.
Além disso,
também foi reprovável a conduta do empregador ao determinar que seu gerente
administrativo registrasse ocorrência policial em nome do empregado, sem seu
conhecimento, acrescentou o desembargador.
Comprovada a
existência de ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, “havendo a
exposição do obreiro a situações capazes de desestabilizá-la emocionalmente”, o
desembargador votou no sentido negar provimento ao recurso e manter a
condenação imposta, no valor fixado pela juíza de primeira instância.
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
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