segunda-feira, 26 de junho de 2017

Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado

Trabalhador que teve carteira de trabalho extraviada pelo empregador deve ser indenizado

Trabalhador que teve a Carteira de Trabalho extraviada pelo empregador deverá ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A sentença, tomada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). De acordo com os desembargadores, a perda do documento vai acarretar grandes dificuldades ao trabalhador, que pode jamais conseguir recuperar todos os registros, o que ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependem das anotações constantes da carteira.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador e condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que além de extraviar a carteira do autor, o gerente administrativo registrou ocorrência policial sobre o fato, em nome do autor, sem seu conhecimento. No recurso ordinário apresentando ao TRT-10, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor da indenização, o empregador disse entender que o extravio da carteira de trabalho não traria transtornos para o empregado.
Resultado danoso
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou em seu voto que, “em relação ao dano moral, há a exigência da demonstração de que o empregador agiu ou omitiu-se na ocorrência de fato abalador da confiança íntima, causando dor moral ou humilhação pública ao obreiro, com perturbação psíquica inequívoca. Ainda, imprescindível a prova dos atos alegadamente praticados pelo empregador, de sua publicidade, bem como do nexo de causalidade entre tais atos e os prejuízos morais sofridos pelo trabalhador”. Além disso, é preciso que haja o resultado danoso, ou seja, que a conduta patronal repercuta causando danos extra-patrimoniais ao trabalhador, complementou o relator.
No caso, dos autos, salientou o desembargador, ficou claro que a carteira de trabalho do empregado se extraviou por culpa do empregador. O documento contém toda a vida profissional do empregado, e a sua perda “acarretará grandes dificuldades ao obreiro para comprovar sua experiência através dos contratos regularmente consignados em sua CTPS, sendo possível, inclusive, que jamais consiga refazer todos os registros, o que, sem dúvida, ocasionará transtornos para aquisição de direitos que dependam destas anotações”, frisou.
Além disso, também foi reprovável a conduta do empregador ao determinar que seu gerente administrativo registrasse ocorrência policial em nome do empregado, sem seu conhecimento, acrescentou o desembargador.
Comprovada a existência de ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, “havendo a exposição do obreiro a situações capazes de desestabilizá-la emocionalmente”, o desembargador votou no sentido negar provimento ao recurso e manter a condenação imposta, no valor fixado pela juíza de primeira instância.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
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Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Atrasos reiterados nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho

Por conta dos atrasos reiterados no pagamento do salário mensal e do não pagamento das horas extras laboradas com frequência, o juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado de empresa de comércio de alimentos do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado ainda condenou a empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$ 5 mil.
Diz o trabalhador, na reclamação, que a empresa descumpriu, sem qualquer justificativa, várias de suas obrigações contratuais, principalmente as de efetuar o pagamento dos salários em dia, uma vez que o pagamento saia sempre com atraso de 3 a 5 dias, e a de pagar as horas extras habitualmente trabalhadas. Segundo o autor, ele trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante desses fatos, o trabalhador conta que considerou seu contrato rescindido com a empresa, diante da falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 (alínea ‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em defesa, a empresa negou o pagamento dos salários em atraso e afirmou que pagava regularmente as verbas salariais do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado ressaltou que os contracheques juntados aos autos revelam que houve, realmente, pagamento em atraso, reiterado, do salário. Quanto às horas extras, disse que testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor da reclamação trabalhava das 7 às 19 horas diariamente, com uma hora de intervalo intrajornada. O magistrado considerou verdadeiro que o autor da reclamação laborou, em media, de 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de 2ª feira a sábado, o que configura prestação habitual de labor extraordinário. Neste ponto, o magistrado, que considerou existirem motivos para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, explicou que não há necessidade de a testemunha declarar a mesma jornada informada pelo autor, uma vez que o autor pode ter postulado menos horas extras do que aquelas devidas.
Além de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas, o magistrado arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor da reclamação. “O pagamento pontual do salário é obrigação fundamental derivada do contrato de trabalho. As condições socioeconômicas no tempo atual não são fáceis, sendo que a falta de pagamento pontual do salário causa inegável prejuízo ao empregado, configurando, sim, constrangimento moral”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
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sexta-feira, 23 de junho de 2017

ATRASO, CANCELAMENTO OU OVERBOOKING DE VOO DÁ DIREITO A RECEBIMENTO DE DANO MORAL? A CONDENAÇÃO PODE CHEGAR A R$20.000,00?

ATRASO, CANCELAMENTO OU OVERBOOKING DE VOO DÁ DIREITO A RECEBIMENTO DE DANO MORAL? A CONDENAÇÃO PODE CHEGAR A R$20.000,00?

O atraso ou cancelamento de voo pode SIM dar direito ao recebimento de dinheiro em indenização pelo dano moral enfrentado.
Overbooking é uma expressão em inglês que significa excesso de reservas, que acontece quando as empresas vendem ou reservam mais passagens do que vagas disponíveis em seus voos, impossibilitando a viagem do consumidor.
E assim vêm julgando os Tribunais. Não podem as prestadoras de serviços de transporte de pessoas vacilarem com seus clientes consumidores.

Veja a decisão:
“Nesse sentido: “Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil).”. (Acórdão n.986128, 07028873720168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Constatada a falha na prestação de serviços, é justificável a condenação da empresa ré à indenização do dano extrapatrimonial suportado pela autora.”
Sim existem condenações em favor dos consumidores lesados em valor superior a R$20.000,00.
Para maiores informações sobre o tema indenização entre em contato direto com o advogado Dr. Rezende pressionado o link abaixo e tire todas as suas dúvidas.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Não devo e meu nome está no Serasa, SPC e protestos. Tenho direito a ser indenizado?

Não devo e meu nome está no Serasa, SPC e protestos. Tenho direito a ser indenizado?

Cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, protestos e outros são formas legais para os credores cobrarem os devedores.
Porém a inscrição indevida, ou seja, “sujar o nome” de quem não deve porque já pagou ou por erro do sistema gera direito a indenização.
Não pode nenhum cadastros desses colocar incorretamente para figurar na lista de devedores o nome de pessoas que não devem qualquer quantia ao dito credor que não é credor.
Essa prática é abusiva!
Fere os direitos dos consumidores!
Os Tribunais do Brasil diariamente julgam milhares de processos desse tipo e condenam os falsos credores a pagar uma boa indenização ao dito devedor prejudicado, que na verdade não é devedor.
As indenizações margeiam valores que vão de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) a depender de cada caso.
Se você está com nome “negativado” no cadastro indevidamente nos procure que poderemos te orientar melhor sobre o tema em como fazer para ficar com o nome “limpo” de novo nos cadastros e ainda requerer o devido direito à indenização.
Qualquer dúvida envie uma mensagem de
Whatsapp 61 9 8484-1000 para que um advogado especialista em direito do consumidor possa te orientar.

APOSENTADORIA E INSENÇÃO DO IMPOSTO DE RENTA PARA PORTADORES DE HIV / AIDS / SIDA

APOSENTADORIA E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENTA PARA PORTADORES DE HIV / AIDS / SIDA As pessoas portadoras do vírus HIV, causador da AIDS...