Atrasos reiterados
nos salários gera rescisão indireta do contrato de trabalho
Por conta dos atrasos reiterados no pagamento do salário mensal e do não
pagamento das horas extras laboradas com frequência, o juiz Jonathan Quintão
Jacob, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão
indireta do contrato de trabalho de um empregado de empresa de comércio de alimentos
do Distrito Federal. Na sentença, o magistrado ainda condenou a empresa a
indenizar o trabalhador, por danos morais, em R$ 5 mil.
Diz o trabalhador, na reclamação, que a empresa descumpriu, sem qualquer
justificativa, várias de suas obrigações contratuais, principalmente as de
efetuar o pagamento dos salários em dia, uma vez que o pagamento saia sempre
com atraso de 3 a 5 dias, e a de pagar as horas extras habitualmente
trabalhadas. Segundo o autor, ele trabalhava das 7 às 20 horas, de segunda a
sábado, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante desses fatos, o
trabalhador conta que considerou seu contrato rescindido com a empresa, diante
da falta grave cometida pelo empregador, conforme prevê o artigo 483 (alínea
‘d’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em defesa, a empresa negou o
pagamento dos salários em atraso e afirmou que pagava regularmente as verbas
salariais do autor da reclamação.
Na sentença, o magistrado ressaltou que os contracheques juntados aos
autos revelam que houve, realmente, pagamento em atraso, reiterado, do salário.
Quanto às horas extras, disse que testemunha ouvida em juízo confirmou que o
autor da reclamação trabalhava das 7 às 19 horas diariamente, com uma hora de
intervalo intrajornada. O magistrado considerou verdadeiro que o autor da
reclamação laborou, em media, de 7h às 19h, com 1 hora de intervalo
intrajornada, de 2ª feira a sábado, o que configura prestação habitual de labor
extraordinário. Neste ponto, o magistrado, que considerou existirem motivos
para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, explicou que
não há necessidade de a testemunha declarar a mesma jornada informada pelo
autor, uma vez que o autor pode ter postulado menos horas extras do que aquelas
devidas.
Além de condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas,
o magistrado arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser
paga ao autor da reclamação. “O pagamento pontual do salário é obrigação
fundamental derivada do contrato de trabalho. As condições socioeconômicas no
tempo atual não são fáceis, sendo que a falta de pagamento pontual do salário
causa inegável prejuízo ao empregado, configurando, sim, constrangimento
moral”, concluiu o magistrado.
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
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